Regulamento de Exploração
- Objecto
- Entrada, Permanência e Saída da Marina
- Cedência de Postos de Amarração
- Tarifas
- Embarcações de Pesca
- Fiscalização e Sanções
- Publicidade
A utilização da marina de Vilamoura, adiante designada por marina, de que é concessionária a LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S.A., rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
1. Ao entrar na marina, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade.
2. A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 100 000$.
1. Ao entrarem na marina, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de espera a fim de:
a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítima e aduaneira.
2. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da marina.
3. A infracção ao disposto no nº 1 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. Durante a sua permanência na marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:
a) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da marina e as autoridades marítima e aduaneira;
b) Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
f) Respeitar as regras da boa vizinhança;
g) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição.
2. Durante a permanência das embarcações devem os respetivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
3. A infração ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. Durante a permanência na marina é proibido:
a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;
d) Usar projetores, salvo em caso de emergência;
e) Fundear no anteporto e no canal de acesso ao porto interior ou sempre que possa causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
f) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;
g) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes nos postos de amarração;
h) Fazer ligações elétricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela marina;
i) Banhar-se nas águas do porto interior;
j) Utilizar veículos nos cais flutuantes;
k) Usar atrelados ou tendas, quer para alojamento, quer para fins lucrativos;
l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes;
m) Exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa do diretor da marina;
n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo quando se trate de utentes portadores de cartão apropriado;
o) Ter acesso aos cais, a não ser que se trate de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores.
2. A infração ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 3º, 4º e 8º ou das proibições consignadas no artigo 5º confere ao diretor da marina a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar.
2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, ficando os respetivos custos da manobra a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.
3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos de amarração para outros, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
O termo da permanência poderá verificar-se a qualquer hora, desde que o utente:
a) Exiba documento, emitido pela marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;
b) Haja cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira dentro dos horários em vigor.
1. A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento, por escrito, da concessionária.
2. A cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido no número anterior só poderá ser feita por intermédio da concessionária e nos termos e condições a acordar caso a caso.
3. A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévio conhecimento da concessionária.
1. As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados contratualmente pela concessionária são fixadas anualmente.
2. Salvo caso fortuito ou de força maior, a concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da marina dos serviços objeto dos respetivos contratos.
1. No caso do preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta das taxas de amarração.
2. Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes sê-lo no ato da entrega.
1. Para o cálculo do pagamento de tarifas de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.
2. O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o nº 1 do artigo 10º no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.
1. Enquanto não for construído o porto de pesca ou de abrigo de Quarteira, é permitida a utilização do anteporto da marina pelas embarcações de pesca local registadas na Delegação Marítima de Quarteira, nos termos e condições previstos neste Regulamento e mediante autorização da marina.
2. Para efeitos deste Regulamento, consideram-se "embarcações de pesca local" as que satisfaçam os requisitos específicos estabelecidos no artigo 67º do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho.
3. Para efeitos do disposto no nº 1, a Delegação Marítima de Quarteira fornecerá à marina, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, a lista das embarcações de pesca local constantes dos seus registos.
4. Os cancelamentos de registos e, bem assim, os novos registos feitos após o fornecimento da lista a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados à marina pela Delegação Marítima de Quarteira no prazo de cinco dias a contar da data dos mesmos.
5. Só as embarcações constantes da lista referida no nº 3, com as atualizações feitas nos termos do nº 4, poderão ser autorizadas a utilizar o anteporto da marina.
6. Em caso de mau tempo, e sempre que o anteporto não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca local ser autorizadas, caso a caso, a utilizar o porto interior.
7. Nas circunstâncias do número anterior, cabe à autoridade marítima, ouvido o diretor da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança oferecidas pelo anteporto, autorizar e disciplinar a utilização do porto interior e proceder à sua evacuação logo que cessem as causas que justificaram a utilização.
8. A infração ao disposto nos nºs 1 e 5 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$
1. As embarcações de pesca local autorizadas a fundear no anteporto da marina, nos termos do artigo 12º, devem deixar completamente livre um canal de acesso ao porto interior, definido pelos seguintes alinhamentos: farolim W, com a torre da marina, e farolim E, com o murete que coroa o enrocamento E do canal de entrada para o porto interior.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as embarcações de pesca devem cumprir prontamente as indicações que lhe forem dadas pelos serviços da marina e pela autoridade marítima, competindo a esta assegurar o seu cumprimento.
3. A infrcção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. O diretor da marina, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, designadamente aquando da realização de provas ou festivais náuticos, e mediante prévia informação à autoridade marítima, poderá ordenar a saída das embarcações de pesca do anteporto da marina pelo tempo que considerar necessário.
2. A desobediência à ordem referida no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. A utilização do anteporto e do porto interior da marina pelas embarcações de pesca autorizadas nos termos do presente Regulamento não poderá prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.
2. A infração ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. É proibido às embarcações de pesca:
a) Utilizar o porto interior da marina, salvo nos casos previstos nos nºs 6 e 7 do artigo 12º;
b) Limpar redes ou lançar quaisquer detritos, quer no porto interior, quer no anteporto;
c) Realizar pinturas ou proceder a obras que possam prejudicar os utentes da marina ou provocar a poluição desta;
d) Utilizar quaisquer instalações da marina e suas zonas circundantes, salvo as que lhes forem especialmente indicadas para seu uso, nos termos deste regulamento;
e) Descarregar ou manusear pescado dentro do porto interior ou fora dos locais previamente estabelecidos pelas autoridades competentes.
2. A infração ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.
1. Quando a utilização do anteporto ou do porto interior não for autorizada ou, sendo-o, seja feita com violação do disposto no presente Regulamento, designadamente dos deveres consignados nos artigos 13º, 14º e 15º e das proibições previstas no artigo 16º, poderá o diretor da marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2. Quando a ordem a que se refere o número anterior não for prontamente cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados, onde ficarão depositadas.
3. As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações ordenados nos termos do número anterior serão suportadas pelos respetivos proprietários, nos termos da lei civil.
1. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da marina e das autoridades marítimas
2. Compete à autoridade marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
O presente regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços dependentes da autoridade marítima com jurisdição na área.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral